MM. Juiz Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos |
No pedido, o Ministério Público requereu a desativação das celas da
Delegacia de Policia de Tutóia/MA e transferência dos presos para
estabelecimentos penitenciários, sanando todas as irregularidades detectadas em
visitas realizadas no local. “Na exordial é aduzido, em suma, que apesar de
vedado pela legislação nacional, a Delegacia de Polícia está atualmente
recebendo e mantendo presos provisórios e condenados em sua carceragem. Essa
situação somada à precariedade da estrutura do prédio e de pessoal da delegacia
tem resultado em fugas registradas, além de impossibilitar aos presos que ali
se encontram, o pleno exercício dos direitos legais e constitucionalmente
assegurados aos apenados e presos provisórios”, destaca a decisão judicial.
Na fundamentação, o magistrado ressalta que “a permanência de presos na
Delegacia de Polícia de Tutóia/MA, por si só, é absolutamente ilegal, por afrontar
o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei de Execuções Penais, que preceituam que a
Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios e que cada
comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da
administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao
seu meio social e familiar”.
E continua: “Cabe destacar que Delegacia de Polícia em hipótese alguma
pode se confundir com cadeia pública. A Delegacia de Polícia se destina ao
desenvolvimento dos trabalhos de investigação, próprios da Polícia Judiciária,
devendo ter celas destinadas apenas ao abrigo dos presos em estado flagrância e somente pelo tempo da lavratura do flagrante, enquanto a Cadeia Pública é o
estabelecimento previsto pela Lei de Execuções Penais como o local adequado
para o recolhimento de presos provisórios, como já citado acima”.
Rodrigo Terças observa que, além da ilegalidade apontada, a ausência de
estrutura física e funcional da Delegacia de Polícia Civil de Tutóia/MA desrespeita ainda todo o sistema de garantias referentes à execução penal,
tanto em sede constitucional quanto infraconstitucional, assim como a
permanência de presos na unidade prejudica o trabalho de investigação, que é a
atividade fim da Polícia Judiciária, uma vez que os agentes destacados para
esse fim tem que se revezar com outros servidores públicos para fazer a custódia
dos presos, que deveriam estar em estabelecimentos adequados do sistema
penitenciário estadual, sob a custódia de agentes penitenciários, resultando em
inegável desvio de função e imensurável prejuízo à apuração dos delitos
ocorridos nesta Comarca.
Na decisão, o juiz determina, também, que a Secretaria de Estado de
Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP) provenha vagas para
acolhimento dos presos oriundos desta Comarca, até a efetiva inauguração da
cadeia Pública no município, no Sistema Prisional, conforme a característica da
prisão, sob pena de multa diária pessoal sobre o ocupante do cargo de
Secretario da sobredita pasta, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
cada preso que for recusado.
Com Informações da Comarca de Tutóia/MA
Edição Barra Pesada
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